Processo 6004695-75.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6004695-75.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017272-34.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : RIVALDO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A parte autora pretende a desconstituição da consolidação da propriedade e a suspensão de leilões extrajudiciais designados. 2. A decisão de primeiro grau entendeu ausente a probabilidade do direito, com fundamento na existência de prova documental da regular constituição em mora, da intimação pessoal do devedor e da consolidação da propriedade fiduciária. O agravante sustenta nulidade do procedimento por ausência de intimação válida para purgação da mora e ausência de oportunidade para regularização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na constituição em mora e na consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação válida; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento extrajudicial e dos leilões designados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se identificam elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária. 5. Consta da matrícula do imóvel registro de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, com indicação do decurso do prazo legal sem pagamento, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 6. Os registros imobiliários possuem presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova idônea, inexistente nesta fase processual. 7. A alegação de ausência de intimação, desacompanhada de elementos concretos, não afasta a presunção de regularidade do procedimento. 8. A jurisprudência do TRF6 reconhece a presunção de validade dos atos registrais, condicionando sua desconstituição à produção de prova robusta. 9. O inadimplemento contratual é reconhecido, o que autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. 10. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal legitimam a consolidação da propriedade fiduciária. 11.Os leilões extrajudiciais foram regularmente designados, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 12. A propositura da ação antes da realização dos leilões indica ciência da iminente alienação, afastando alegação de surpresa. 13. Após a consolidação da propriedade, não subsiste o direito à purgação da mora, restando apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 14. O entendimento…
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