Processo 6004699-94.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6004699-94.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KEILA MARIA MENDES MOREIRA Advogados: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por KEILA MARIA MENDES MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de pedagoga, sustenta que seus vencimentos não observam o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, alegando omissão reiterada do ente público desde sua posse, em 30/09/2021, com manutenção de remuneração inferior ao piso atualizado para 2025, estimado em R$ 4.867,77. Pediu a implementação e o pagamento das diferenças retroativas, calculadas em R$ 15.176,58, além de reflexos sobre adicionais e gratificações. O Município de Macapá apresentou contestação arguindo a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há direito às diferenças postuladas, bem como de que a composição remuneratória da autora, considerada em seu conjunto, não enseja violação ao piso nacional, pugnando pela rejeição integral da pretensão autoral. Sobreveio sentença que, inicialmente, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando eventual direito às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e consignou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública com observância do limite de alçada. No mérito, concluiu, após exame das provas, que não há ilegalidade na remuneração percebida pela autora, porquanto a soma do vencimento básico com a gratificação de regência de classe ultrapassa o piso nacional, razão pela qual julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, defendendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico, não sendo admissível sua aferição mediante a soma de vantagens remuneratórias, o que violaria a Lei nº 11.738/2008 e a legislação municipal aplicável, reiterando que a decisão recorrida contraria a normativa federal e conduz ao enriquecimento indevido da Administração Pública. Em contrarrazões, o Município de Macapá pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a decisão recorrida apreciou adequadamente os fatos e provas dos autos, destacando que a remuneração total da autora supera o piso nacional e que não há previsão legal para incorporação ou reflexos automáticos do piso sobre adicionais, além de invocar o Tema 911 para sustentar a inexistência de repercussão em gratificações sem previsão legal específica. Ao final, pediu o desprovimento do apelo. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Pedagogo, ao piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, bem como às diferenças retroativas. Piso do Magistério Público da Educação Básica Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor…
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