Processo 6004700-45.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004700-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E. B. B., VILMARA BRAZAO BAIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Antes de adentrar ao mérito, determino a exclusão de E.B.B do polo ativo, ante à falta de capacidade postulatória, disposta no artigo 6º do Código Civil, o qual garante que a personalidade civil termina com a morte. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o reclamado é pessoa jurídica de direito público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Pretende a parte reclamante receber indenização por danos morais de setenta mil reais em razão do falecimento da filha, menor impúbere de quatro meses, enquanto esta estava internada na Unidade de Tratamento Intensio do Hospital da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá. Alega que, após a morte, o corpo da criança foi entregue com lesões faciais e que não lhe foi fornecida cópia física dos documentos referentes à transferência, ao transporte e à internação hospitalar em Macapá. Pois bem. Analisando o conjunto probatório construído, adianto que não há razão no pleito da autora. Primeiramente, cumpre destacar que a menor passou por cirurgia de septo e cardíaca no Estado de São Paulo, e quando retornou à Macapá, teve sua condição pós-operatória agravada, necessitando de intubação. Contudo, vale dizer que a criança nasceu com condição específica de Síndrome de Down, a qual se sabe acometer as funções cardíaca, respiratória e auditiva de quem a possui. Outrossim, foi diagnosticada desde o nascimento com cardiopatia congênita complexa, apresentando defeito do septo atrioventricular total, tipo A de Rastelli, comunicação interatrial tipo fossa oval e estenose discreta da artéria pulmonar direita. No caso em tela, havia necessidade do tratamento executado pelo Estado por meio do exercício regular do direito. Entendo que o exercício regular do direito se fundamentada no consentimento do paciente e na finalidade terapêutica (salvar vidas ou curar), sendo esta manifestação lícita da atividade administrativa e médica, e não tem o condão de responsabilizar o Estado, salvo quando não há indícios suficientes para a adoção das medidas. Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se mister demonstrar o erro público, munido de dolo ou de culpa, nos procedimentos médicos ou qualquer indício de ilegalidade no decorrer dos fatos. No caso em análise, havia elementos que autorizavam os procedimentos realizados na menor ímpúbere, a fim de salvaguardar a vida e tentar estabelecer a saúde dela. Os prontuários médicos acostados nos autos apontam que foram efetuados todas as intervenções que estavam ao alcance do hospital. A genitora da criança, ora autora, afirma que houve ausência de equipamentos e medicamentos essenciais ao adequado pós-operatório, destacando, especialmente, a falta de manta térmica e de instrumentos necessários ao controle da temperatura corporal, o que, no entanto, não foi…
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