Processo 6004702-83.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004702-83.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004702-83.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ADRIANO RODRIGUES MONTICELI ADVOGADO(A) : LARISSA TOTTI MOREIRA (OAB MG174899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: A) Para  pedido de aposentadoria por  tem p o de contribui ç ão  e  es p ecial , os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos devem estar clara e objetivamente discriminados na petição inicial e acompanhados da documentação correspondente. Para atender tal objetivo, deve a   parte autora apresentar  única  tabela e/ou quadro sinótico com a indicação pormenorizada de cada um dos p eríodos de atividade especial e de atividade comum , informando expressamente, conforme o caso: período, atividade exercida, agente nocivo, enquadramento legal do tempo especial , se houve ou não reconhecimento pelo INSS, total de tempo do período e total de tempo alcançado após a conversão. Ou seja, a  tabela única  deve abarcar  todos os períodos  de tempo de serviço/contribuição pretendidos pela parte autora, sejam  comuns ou especiais , fazendo-se, ao final, o somatório de tudo, conforme quadro abaixo: Períodos de Tempo de Serviço / Contribuição Atividade Profissão, Ofício ou Função Agente Nocivo (no caso de atividade especial) Enquadramento legal (no caso de tempo especial) Reconheci- mento do período de tempo especial pelo INSS Total de tempo comum ou especial Total de tempo comum (após a conversão do tempo especial, conforme o caso) DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA (Ex: pintor, montador, magarefe, etc.) Ex: Ruído, etc. Item 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64. Sim ou Não Ex.:10 anos Ex.:14 anos (*) Não há necessidade de incluir os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (**) O PPP válido ou documento equivalente ou complementar (ex.: LTCAT e outros laudos ambientais das condições de trabalho), nas demandas que objetivam o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais que prejudicam a saúde em períodos não enquadráveis por categoria profissional, constitui documento indispensável à propositura da ação e ao julgamento do mérito, cuja ausência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321 e 485, I e IV do CPC).  (***) questões relativas ao não fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente ou a sua retificação devem ser tratadas pela parte autora diretamente com o empregador previamente ao ajuizamento, ou mediante o manejo de ação própria, na Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I e IX), a permitir amplo debate, com a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial acerca da veracidade/fidedignidade dos registros ambientais da empresa. Nesse sentido, o Enunciado FONAJEF 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar…

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