Processo 6004705-67.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6004705-67.2026.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6004705-67.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CREUZA MARIA SILVA FERRAZ, MIGUEL DOS SANTOS FERRAZ EMBARGADO: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Creuza Maria Silva Ferraz e Miguel dos Santos Ferraz, representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face de Amapá Garden Shopping S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os embargantes, citados por edital na Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso, apresentaram os presentes embargos por meio de negativa geral. Em sede preliminar, arguiram: a) a nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar nos autos; e b) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a sua localização. No mérito, sustentaram, de forma genérica, a existência de excesso de execução, no valor de R$ 526.499,53, afirmando que a petição inicial da execução carece de planilha detalhada que demonstre a evolução do débito. Requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução. Intimado, o embargado apresentou impugnação rechaçando as preliminares. Defendeu a validade da citação por edital, afirmando que foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos executados desde 2016, incluindo consultas a sistemas como Bacenjud e Sisbajud. Quanto ao mérito, sustentou que a alegação de excesso de execução é genérica e desprovida de fundamento, uma vez que os embargantes não indicaram o valor que entendem como correto, tampouco apresentaram o demonstrativo de cálculo correspondente, em violação ao disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares a) Da Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal da Defensoria Pública A Curadora Especial alega a nulidade dos atos processuais por ausência de sua intimação pessoal. De fato, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é prerrogativa funcional assegurada pelo art. 186, § 1º, do CPC. Contudo, a jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, consolidou o entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte. No caso em tela, apesar da eventual irregularidade na forma de comunicação, a finalidade do ato foi plenamente atingida. A Defensoria Pública teve ciência inequívoca da demanda, tanto que exerceu o seu mister ao apresentar os presentes embargos, articulando todas as teses que entendeu cabíveis em favor dos seus assistidos. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não há que se falar em nulidade. b) Da Nulidade da Citação por Edital Alegam os embargantes a nulidade…

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