Processo 6004707-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6004707-37.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: ADRIANE MAIARA SANTOS MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia não envolve a formulação ou gestão da política pública do FIES, mas sim a conduta concreta de retenção de valores realizada pela instituição financeira na conta da parte autora. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro e responsável pela operacionalização do contrato, inclusive pela efetivação dos débitos em conta, integra a cadeia de consumo e responde pelos atos praticados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Rejeito a preliminar. 1.2. Do interesse. Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. 1.3. Da inépcia da inicial. No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Há pedido certo e determinado, causa de pedir devidamente exposta e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos. Ademais, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados e estão presentes todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.4. Do juízo 100% digital. A adoção do Juízo 100% Digital visa promover maior celeridade e eficiência na tramitação processual, possibilitando às partes e ao Poder Judiciário uma gestão mais dinâmica e célere dos atos processuais. Apesar de facultativa, eventual recusa deve ser fundamentada por motivos concretos, como inviabilidade técnica ou instrumental, o que não foi comprovado pela parte ré nos presentes autos, razão pela qual não se justifica o afastamento dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital,…
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