Processo 6004712-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004712-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004712-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA FERREIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CRISTINA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA FERREIRA DE JESUS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a decisão incorreu em contradição ao limitar os efeitos financeiros da condenação ao período de maio/2025 a janeiro/2026, embora tenha reconhecido tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Sustenta que as diferenças remuneratórias devem ser pagas até a efetiva implementação da progressão funcional, requerendo a integração do dispositivo da sentença com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. Conheço dos embargos. Passo a decidir. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à parte embargante. Adianto. Na fundamentação da sentença restou reconhecido que a autora faz jus à progressão para a Classe/Referência C-VI, a contar de 12/05/2025, bem como que a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Também foi consignado que o cumprimento da obrigação de pagar ocorreria após a implementação da progressão, mediante elaboração de planilha com todo o retroativo devido. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional são devidas desde quando deveriam ter sido implementadas até a sua efetiva implementação pela Administração, observado o limite da prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente. Nesse contexto, a correção do vício apontado implica alteração do dispositivo da sentença, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a letra "b" do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: b) Condenar o Município de Macapá ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional incidente sobre o vencimento básico, com reflexos nas férias (adicional constitucional), décimo terceiro salário e demais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e os valores eventualmente pagos administrativamente. Classe/referência C-VI, a contar de 12/05/2025 – (pagamentos a contar de maio/2025 até a efetiva implementação da progressão funcional). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 01 Macapá/AP, 27 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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