Processo 6004714-29.2026.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004714-29.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DUCIRENE ALVES DE LIMA REU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DUCIRENE ALVES DE LIMA contra ocupantes inicialmente não identificados do imóvel situado no Conjunto Habitacional Macapaba I, Quadra 08, Bloco 22, apartamento 103. A liminar foi cumprida em 16 de junho de 2026. Conforme certidão de ID 29149026 e auto de ID 29156613, o imóvel já estava desocupado, tendo a autora sido reintegrada na posse. O Oficial de Justiça informou que, na diligência preparatória realizada em 10 de junho de 2026, encontrou no local CLEIDIANE DA SILVA LIMA, acompanhada de três crianças, e obteve posteriormente o telefone (96) 99123-8569, além da informação de que ela teria se mudado para o bairro Infraero II. A reintegração satisfez a providência liminar, mas não encerra o processo. A pessoa identificada como ocupante deve integrar a relação processual para exercer o contraditório quanto à pretensão possessória e aos demais efeitos eventualmente postulados. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ atua na assistência jurídica da parte autora e foi indevidamente cadastrada como ré. Não há pretensão formulada contra a instituição. Assim, retifique-se o cadastro processual para excluir a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ do polo passivo, preservando-se sua vinculação como representante da parte autora. Inclua-se no polo passivo CLEIDIANE DA SILVA LIMA, inicialmente com os dados disponíveis na certidão de ID 29149026. Cite-se a requerida, prioritariamente pelo WhatsApp (96) 99123-8569, para apresentar contestação no prazo legal. O responsável pelo ato deverá confirmar sua identidade, encaminhar a petição inicial e as decisões pertinentes em arquivo acessível e certificar de forma circunstanciada o recebimento e a ciência. A simples visualização da mensagem ou resposta de terceiro não será suficiente. Caso a destinatária confirme sua identidade, mas se recuse injustificadamente a receber os documentos, a circunstância deverá ser integralmente certificada para apreciação da validade do ato. Frustrada a tentativa eletrônica, intime-se a parte autora, principal interessada na formação do contraditório, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer diretamente os dados adicionais de localização de que disponha, inclusive referências no bairro Infraero II, informações de familiares ou contatos obtidos por intermédio do condomínio. A posse reintegrada permanece assegurada. Eventuais objetos abandonados no imóvel deverão ser preservados pela autora por prazo razoável, facultando-se sua retirada pela antiga ocupante mediante agendamento direto entre as partes, sem reingresso desacompanhado ou retomada da ocupação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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