Processo 6004715-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004715-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6004715-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIEGE ESPINDOLA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo punitivo ajuizada por LIEGE ESPINDOLA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a autora impugna sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de prisão aplicada no âmbito do Conselho Disciplinar nº 002/2022-CORREG/PMAP, requerendo, ainda, a reclassificação de sua conduta funcional, a anulação dos efeitos dos Boletins Internos nº 157/2023 e nº 189/2023 e o reconhecimento do direito à condecoração pelos dez anos de serviço. Os autos foram distribuídos originalmente à 1ª Vara da Fazenda Pública de Macapá, cujo juízo declinou da competência e determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender preenchidos os requisitos de valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e de matéria não incluída nas vedações do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Os autos foram redistribuídos a este 1ºJuizado Especial da Fazenda Pública. O Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar causas de interesse dos entes públicos estaduais e municipais cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 98, I, da Constituição Federal. A competência do JEFP, no foro onde instalado, é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), ressalvadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas em lei. O art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a servidores militares, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. O objeto da presente demanda é precisamente a anulação de sanção disciplinar, prisão por 30 (trinta) dias, imposta à autora, policial militar, no âmbito do Conselho Disciplinar nº 002/2022-CORREG/PMAP, com pedidos conexos de revisão da classificação comportamental e de reconhecimento do direito a condecoração funcional. Todos os pedidos formulados derivam diretamente da relação jurídico-disciplinar de natureza militar, de modo que a causa, em sua integralidade, recai sobre a hipótese de exclusão prevista no dispositivo legal mencionado. Nesse contexto, o simples fato de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos não…

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