Processo 6004718-06.2025.8.03.0000

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6004718-06.2025.8.03.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004718-06.2025.8.03.0000 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILBERTO AMARAL DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO REQUERIDO: MARIA FRANCISCA LIMA DOS SANTOS, JOSE MACEDO DA SILVA, JENNYFER DWANNY RAYHO DA PENHA MACEDO/Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO AMARAL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau da comarca de Macapá, que deixou de conhecer de pleito incidental de tutela de urgência formulado nos autos do cumprimento de sentença nº 0021894-15.2016.8.03.0001, sob o fundamento de que a pretensão deduzida não se enquadrava nas hipóteses excepcionais de atuação do plantão judiciário. Em suas razões, o agravante afirmou, em síntese, que a decisão agravada “nega prestação jurisdicional efetiva e impõe dano grave, atual e irreversível, motivo pelo qual deve ser imediatamente reformada por este Egrégio Tribunal”, destacando que não pretende a revogação ou reconsideração da decisão que determinou a utilização do sistema BacenJud/Sisbajud, mas o “controle jurisdicional dos efeitos materiais da constrição, que se revelaram excessivos, desproporcionais e incompatíveis com o mínimo existencial, situação que somente se evidenciou após a efetivação do bloqueio”. Asseverou que foi bloqueado “o montante de R$ 25.044,39, via BacenJud/Sisbajud, valor que corresponde a recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família”, enfatizando que “o bloqueio ocorreu às vésperas do Natal e Ano Novo, em período de recesso forense, impedindo qualquer acesso ao juízo natural, agravando exponencialmente o dano”. Discorreu sobre a impenhorabilidade dos valores destinados à subsistência do devedor e de sua família e sobre a desnaturação da solidariedade da obrigação, eis que “a execução vem recaindo quase que exclusivamente sobre o Agravante, sem diligências eficazes contra os demais coexecutados”. Colacionou excertos jurisprudenciais que entendeu favorecerem sua tese, pugnando pela concessão de tutela de urgência (efeito suspensivo ativo) ao agravo, para “determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos; ou, subsidiariamente, a liberação parcial suficiente à subsistência do Agravante e sua família”. No mérito, requereu o provimento definitivo do agravo. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista, ao fundamento de que a insurgência recursal restringia-se, unicamente, à análise do acerto ou desacerto do pronunciamento judicial que concluiu pela inviabilidade de apreciação do pedido em sede de plantão judicial, à luz das restrições previstas na Resolução nº 71/2009 do CNJ e na regulamentação interna desta Corte. Na ocasião, destacou-se que, embora sob a roupagem de pleito incidental, a pretensão deduzida pelo agravante objetivava, em essência, a reconsideração da decisão que determinara a constrição patrimonial via SISBAJUD, matéria cuja apreciação extrapolava os limites da jurisdição plantonista. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO. em consulta aos autos de origem, verifico que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos próprios autos do cumprimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados