Processo 6004718-79.2025.8.03.0008

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6004718-79.2025.8.03.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004718-79.2025.8.03.0008 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, na qual se busca compelir a requerida a promover o fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado na Rua Alvorada, nº 411, bairro Agreste, Laranjal do Jari/AP, em favor de casal idoso. Após decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a apresentação, pela concessionária, de relatório técnico circunstanciado, subscrito por profissional habilitado, com informações individualizadas sobre a localização do imóvel, distância da rede existente, solução técnica possível, eventual necessidade de extensão de rede, normas incidentes, prazo técnico de execução e eventual necessidade de licença ou anuência de órgão público. A requerida postulou a dilação do prazo por mais 30 dias, sob o argumento de que a elaboração do relatório exige levantamento em campo, estudos técnicos especializados, dimensionamento de rede e orçamento, pois o imóvel estaria localizado em área de difícil acesso e dependeria, em tese, de projeto específico de extensão de rede. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de dilação, com a ressalva de que o prazo seja considerado improrrogável e que a prorrogação não suspenda a eficácia da tutela de urgência já deferida. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, com ressalvas. A controvérsia envolve serviço público essencial e demanda esclarecimento técnico específico, sobretudo porque a requerida sustenta que o atendimento não se limitaria à ligação individual da unidade consumidora, mas exigiria eventual extensão de rede e providências técnicas próprias. A dilação requerida, portanto, mostra-se compatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da adequada instrução probatória, previstos nos arts. 6º, 370 e 378 do Código de Processo Civil, especialmente porque o relatório técnico determinado anteriormente é indispensável para a correta delimitação das obrigações da concessionária e para eventual reavaliação da tutela provisória. Registre-se, contudo, que a resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura informa que o imóvel está situado no início de área de ressaca, mas que há faixa de terreno suficiente para implantação de infraestrutura, com rede elétrica próxima a aproximadamente 80 metros, concluindo pela viabilidade técnica da extensão da rede e pela inexistência de óbice técnico municipal à implantação da infraestrutura, ressalvada a observância das normas da ANEEL, dos critérios técnicos da concessionária e das exigências ambientais. Desse modo, a prorrogação ora concedida não pode ser compreendida como suspensão da tutela provisória anteriormente deferida, nem como autorização para inércia da requerida. Trata-se apenas de prazo complementar para apresentação de relatório técnico individualizado e projeto de extensão de rede, caso necessário, com indicação objetiva dos elementos técnicos, regulatórios, ambientais e operacionais incidentes no caso concreto. A jurisprudência do…

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