Processo 6004719-88.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6004719-88.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO: OSMARINA DA SILVA PICANCO Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO JOSE JUCA TELES - AP4727-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6103261-41.2025.8.03.0001, deferiu tutela de urgência determinando que o agravante promova, no prazo de 72 horas, a cirurgia de embolização de aneurisma cerebral paraoftálmico em favor de OSMARINA DA SILVA PICANÇO, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em suas razões recursais, o Estado do Amapá sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento imediato, pois o procedimento exige Centro de Hemodinâmica inexistente na rede pública estadual. Argumenta que hospitais privados locais, como o São Camilo, alegaram impossibilidade de fornecer orçamentos para demandas judiciais. Defende a inadequação da multa diária contra o erário e a necessidade de aplicação dos preços da Tabela SIGTAP/SUS para ressarcimento à rede privada, conforme o Tema 1033 do STF. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo desembargador plantonista, que compreendeu estar sobejamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da agravada (ID 5923503). A agravada intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia reside na obrigação estatal de fornecer cirurgia neurológica de alta complexidade e nas medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem. No caso concreto, restou demonstrado que a agravada, idosa de 73 anos, é portadora de aneurismas múltiplos e vasculopatia difusa, apresentando risco concreto de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de óbito ou de sequelas irreversíveis. O laudo médico acostado aos autos indica, de forma fundamentada, a necessidade de realização de procedimento por via endovascular (embolização com endoprótese e micromolas), considerado o método mais seguro diante de suas condições clínicas. O próprio ente estatal admite a inexistência de estrutura adequada na rede pública para realização do procedimento, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de adoção de medidas alternativas para assegurar o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. No tocante à multa cominatória, não assiste razão ao agravante. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, sendo admitida, inclusive, em face da Fazenda Pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil…
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