Processo 6004720-07.2024.8.09.0044

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
6004720-07.2024.8.09.0044
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6004720-07.2024.8.09.0044 COMARCA           : FORMOSA RECORRENTE    : ADRIANO SAMARONDE DE QUEIROZ COSTA RECORRIDO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR            : Desembargador LINHARES CAMARGO   VOTO Recurso próprio e tempestivo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço. Reporto o protagonista por seu prenome. Recurso em sentido estrito manejado por ADRIANO no que propugna a reforma da decisão que o pronunciou, para, em síntese: (a) a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria dolosa qualificada; subsidiariamente, (b) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (c) o reconhecimento da legítima defesa ou da legítima defesa putativa; e (d) a reforma por excesso de linguagem. A inceptiva imputatória, na forma do aditamento recebido (movs. 10 e 40), é nestes termos: (…) ofertada nos autos sob o evento 10, com a finalidade de ampliar os pedidos anteriormente formulados, para incluir, quanto ao delito imputado ao acusado Adriano Samaronde de Queiroz Costa, as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Jose Queiroz Araujo da Mata, passando a constar o seguinte teor: “Consta do incluso Inquérito Policial que, em 05 de maio de 2024, por volta das 22h50, no estabelecimento comercial denominado "Bar e Lanchonete Sinais", localizado na Avenida Sebastião Gonzaga, Bairro Enis Machado, Cabeceiras/GO, Adriano Samaronde de Queiroz Costa, de forma livre e consciente, assumindo o risco do resultado, agindo com animus necandi, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Jose Queiroz Araujo da Mata, mediante disparos com arma de fogo, conforme demonstrado pelos Laudos de Exame Cadavérico [1], de Perícia Criminal [2] e de Morte Violenta [3]. Consta do procedimento investigatório que, na data e no local mencionados, Adriano Samaronde de Queiroz Costa e Jose Queiroz Araujo da Mata faziam o uso de bebida alcóolica. Em dado momento, após breve discussão, Adriano, agindo com animus necandi, e utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou diversos disparos contra a vítima Jose Queiroz, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico (evento 6, páginas 201-204 dos autos em pdf), que foram a causa de sua morte. A motivação que ensejou a conduta homicida ostenta nítido caráter fútil, porquanto derivada de controvérsia de mínima relevância, evidenciando a absoluta desproporção entre o motivo e o resultado letal. Além disso, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o acusado, valendo-se do elemento surpresa, aproveitou-se da condição de embriaguez e do fato de a vítima estar desarmada, desferindo contra ela múltiplos disparos, o que tornou impossível qualquer reação. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em face de Adriano Samaronde de Queiroz e pede sua condenação pela prática da conduta tipificada como crime no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, - inclusive ao ressarcimento civil a título individual e coletivo - razão pela qual deflagra ação penal, cuja autuação e recebimento se requer, assim…

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