Processo 6004721-62.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004721-62.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004721-62.2026.4.06.3819/MG AUTOR : LUCIANA FERRAZ PACHECO ADVOGADO(A) : FELIPE DA COSTA DALTRO (OAB MG169071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA FERRAZ PACHÊCO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A autora alega ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS e portadora de poliomielite anterior aguda, com sequelas permanentes que comprometem sua locomoção. Sustenta que sua condição se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Competência Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição da ação, não sendo a matéria em análise qualquer das exceções previstas no §1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. Portanto, no caso dos autos, a competência do Juizado Especial para o processamento do feito é absoluta. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1209914, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/02/2011). Já o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, autoriza o Juiz a se pronunciar a respeito de ofício. Cumpre registrar, ademais, que a presente demanda envolve controvérsia de natureza eminentemente tributária. Nesse contexto, a competência jurisdicional deve observar não apenas os critérios legais previstos na Constituição Federal e na legislação processual, mas também a organização judiciária interna estabelecida pelos atos normativos editados pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, especialmente no que se refere à especialização e à concentração de competência material. Sob essa perspectiva, a Resolução Presi nº 14/2025 promoveu ampla reorganização das competências das varas federais, estabelecendo, de forma expressa, a especialização das unidades responsáveis pelo processamento e julgamento das execuções fiscais e dos processos tributários submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 2º, inciso II, da referida Resolução, compete às varas de execução fiscal e ao Juizado Especial Federal Tributário o processamento e julgamento dos processos de natureza tributária submetidos ao rito da Lei nº 10.259/2001, com concentração dessa competência na Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.…

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