Processo 6004721-89.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004721-89.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004721-89.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARCOS MARUCA ADVOGADO(A) : RONY PETERSON FERREIRA (OAB MG222063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: A)Tratando-se de ação que envolva o reconhecimento de tempo rural , é necessário trazer informações suficientes acerca do exercício da referida atividade rural. A parte autora deverá  complementar as informações , acrescentando à sua narração, ainda que de forma sucinta (preferencialmente em tabela), fatos configuradores da qualidade de segurado especial, notadamente indicando : suas atividades laborais ( trabalhou onde , de quando a quando) e educacionais ( estudou onde , de quando a quando)  no decorrer dos anos , até a data do requerimento administrativo; os  alimentos  que cultivava e os peixes que pescava e/ou a dedicação, ou não, à  criação de animais , mencionando, em caso positivo, as espécies; se a atividade foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural e os  dados e informações  do empregador, nesse caso; o número de  integrantes da família  que trabalham com a parte autora em regime de economia familiar, bem como seus  números de CPF  (incluindo cônjuge/companheiro e pais), apresentando a certidão de casamento, se houver; localização e tamanho do(s)  imóvel(eis) rural(is)  onde o trabalho foi exercido, apresentando documentos da terra e indicando os respectivos proprietários. Observação: São documentos relevantes, por exemplo: contratos de parceria agrícola, certidão de nascimento ou casamento indicando a profissão de lavrador, título de eleitor indicando a profissão de lavrador, carteira INAMPS com profissão de lavrador, notas de compras de insumos rurais, notas de vendas da produção, documento de propriedade rural em nome próprio ou de parentes, comprovante de matrícula e histórico escolar etc., sob pena de extinção da ação sem o julgamento de mérito, nos termos da tese fixada no Tema 629 do STJ. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. Indefiro eventual pedido de prova emprestada. CITE-SE  a parte requerida para resposta no prazo legal, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as quanto à adequação e pertinência.  Formulada proposta de acordo pela…

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