Processo 6004725-91.2024.4.06.3812

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6004725-91.2024.4.06.3812
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6004725-91.2024.4.06.3812/MG EXECUTADO : AUTOLATAS ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VINICIUS SILVA ANDRADE (OAB MG162915) ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) EXECUTADO : ANDERSON JOSE RACHID ADVOGADO(A) : RAFAEL VINICIUS SILVA ANDRADE (OAB MG162915) ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  com fundamento no descumprimento das obrigações assumidas pelos executados em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO que instrui a petição inicial.  A parte executada peticionou no evento 40, requerendo  a desconstituição de bloqueio(s) de valores efetuado(s) via SISBAJUD. Para tanto afirma que  os valores bloqueados são imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade empresarial Decido. Nos termos do art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente, “ o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” . Por seu turno, dispõe o art. 10 da Lei 6.830/80, que “ a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis ”. E constitui dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.  Dispõe ainda a legislação de regência que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na hipótese dos autos, embora citada, parte EXECUTADA deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora,  não ocorrendo igualmente a garantia da execução por meio de  I) depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II) fiança bancária ou seguro garantia judicial; III) nomeação  à penhora de bens que integrem o patrimônio do próprio executado,  ou mesmo a IV) indicação à penhora de bens de terceiros, instruída com a devida anuência, condicionada, neste caso, à aceitação da Exequente ,  o que motivou o pedido de penhora online , o qual foi deferido por este juízo, tendo então sido cumprida a ordem de bloqueio.  E a defesa apresentada pelo devedor não veio instruída com prova inequívoca de  que a constrição judicial inviabilizaria o prosseguimento de sua atividade empresarial, não sendo suficiente, neste ponto, a singela alegação de que a penhora lhe trará prejuízo. É ônus seu comprovar que os bens em questão sejam indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, nos termos do art. 833, V do CPC, do qual não se desincumbiu.  Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se denota do aresto seguinte:  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 649, VI, DO CPC. PROVA. ÔNUS DA PROVA. 1. O bem necessário ao exercício da profissão é considerado impenhorável, nos termos do…

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