Processo 6004726-75.2025.4.06.3801
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 6004726-75.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA : ECF TELECOMUNICACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o encaminhamento definitivo dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias, bem como do saldo remanescente de parcelamento rescindido, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Não houve interposição de recurso pelas partes, e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União. III. Razões de decidir 3. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede de remessa necessária. 4. É admissível a adoção da técnica de motivação per relationem , com incorporação dos fundamentos fáticos e jurídicos da sentença como razões de decidir, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. Deve ser mantida a sentença que concede a segurança para determinar o encaminhamento definitivo de débitos vencidos há mais de 90 dias e de saldo remanescente de parcelamento rescindido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, quando em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vigente. 2. É válida a utilização da técnica de motivação per relationem como fundamento decisório, desde que incorporadas as razões adotadas na decisão recorrida.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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