Processo 6004727-62.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004727-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FULVIO SUSSUARANA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO" ajuizada por FULVIO SUSSUARANA BATISTA contra BANCO DO BRASIL S/A. Aduz que foi admitido por concurso público e alcançou a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica e que no ano de 2013, o réu, amparado nas imputações criminais contidas na denúncia da Ação Penal nº 0000937-35.2012.8.03.0000 (Operação Eclésia), instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão por justa causa em 18/07/2013. Afirma que no dia 14/12/2018, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá proferiu acórdão absolutório na referida ação penal, absolvendo-o categoricamente com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (negativa de autoria), com certidão de trânsito em julgado expedida em 15/03/2023. Sustenta que a desconstituição judicial do fato que motivou a demissão torna o ato administrativo nulo de pleno direito, nos termos do art. 935 do Código Civil e das normas internas do próprio réu (IN 383-1 do Banco do Brasil S.A.). Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela de evidência para reintegração imediata e, no mérito, a anulação do ato demissório, a reintegração ao cargo com a recomposição funcional e financeira retroativa desde 18/07/2013, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a oitiva prévia do réu (ID 17160419). O BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se sobre a tutela (ID 17327796), arguindo a incompetência da Justiça Comum Cível e defendendo a ausência dos requisitos do art. 311 do CPC. O autor apresentou manifestação em resposta (ID 17481812). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 18558060, tendo o Juízo determinado a realização de audiência de conciliação. O autor peticionou renunciando ao prazo recursal contra o indeferimento da liminar (ID 18986787). Realizada audiência de conciliação (ID 24237971), esta restou infrutífera. O autor opôs embargos de declaração (ID 24434030) quanto à representação processual do réu na audiência. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 24773788), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Cível, sob o argumento de que a matéria decorre de relação de trabalho (art. 114, I, da CF). Arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito, sustentando que o prazo de 5 anos teve início na data da demissão (18/07/2013). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo disciplinar, a independência absoluta entre as esferas penal e administrativa, a falta de vinculação da absolvição criminal e a inaplicabilidade da tutela de evidência. Réplica (ID 26207641), sustentando que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão penal absolutória (actio nata), reafirmando a competência da Justiça Comum Cível para o controle de legalidade de ato administrativo de sociedade de economia mista e alegando a ocorrência de confissão ficta pelo réu quanto aos termos da Instrução Normativa IN 383-1. Em…
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