Processo 6004728-50.2025.8.03.0000

TJAP • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
6004728-50.2025.8.03.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004728-50.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FERNANDA BRAZAO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA DA CUNHA FARIAS IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada REGINA CÉLIA DA CUNHA FARIAS (OAB/AM n° 13.135) em favor de Fernanda Brazão de Souza, contra decisão do Juízo da 1º Vara de Garantias de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva da paciente. Esclareceu que a paciente está atualmente custodiada no Centro de Detenção Feminina (CDF) de Manaus/AM, em virtude de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Inquérito Policial nº 2173/2023 – DETE/MCP, que apura a suposta prática do crime de organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal. Alegou, como tese principal, a inimputabilidade penal, uma vez que os fatos que ensejaram a investigação datam de 03 de fevereiro de 2023, ocasião em que a paciente contava com apenas 16 anos, 09 meses e 02 dias de idade (nascida em 28/07/2006). Argumentou que, embora a acusãção trate de crime permanente, não há nos autos prova concreta de atos de adesão ou continuidade delitiva após a maioridade penal da paciente, atingida em 28/07/2024. Destacou que a paciente é mãe de uma criança de 1 ano e 10 meses (nascida em 02/02/2024), que se encontra sob cuidados da avó materna. Aduziu que a infante apresenta quadro clínico delicado (infecção respiratória com febre recorrente), necessitando de cuidados maternos diretos. Informou, ainda, que a avó materna, única rede de apoio, possui problemas de saúde (adenomiose) e estaria com cirurgia agendada, o que impossibilitaria o cuidado da neta. Relatou que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido pelo juízo de origem em 18/12/2025, o qual fundamentou a manutenção da custódia na natureza permanente do delito e na aplicação da Súmula 711 do STF. Requereu, assim, a concessão da liminar para relaxar a prisão ou substituí-la por domiciliar, bem como, no mérito, o trancamento da ação penal e a concessão da liberdade em definitivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido é passível de análise em plantão, pois embora a prisão tenha ocorrido em novembro, o ato coator apontado - indeferimento do pleito de relaxamento da prisão – ocorreu em 18/12/2025, às vésperas do recesso, o que autoriza a intervenção deste Tribunal para evitar o perecimento do direito e resguardar a saúde da infante envolvida. Pois bem. A questão central invocada no Habeas Corpus reside na aplicação da lei penal no tempo e na competência do juízo criminal comum. O juízo de origem invocou a Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência") para justificar a custódia. Ocorre que, para a incidência de tal verbete a fim de superar a inimputabilidade por idade, é indispensável a demonstração de atos executórios após a maioridade. Conforme os autos, o único fato concreto atribuído à paciente — o contato logístico para entrega de entorpecentes à investigada "Marlete" — ocorreu em 03/02/2023. Pela Teoria da Atividade (Art. 4º do Código Penal), o tempo do crime é o da…

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