Processo 6004731-65.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6004731-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A CORREIA LIMA Réu: JACKSON NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A CORREIA LIMA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de JACKSON NASCIMENTO DA COSTA a importância de R$ 265,31 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (uma) rede, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citado, o Reclamado não compareceu à audiência (ID 28648454), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que o Reclamado adquiriu 01 (uma) rede, pelo valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 70,00 (setenta reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 265,31 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 30.10.2024, referente a venda de 01 (uma) rede olho de peixe, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), constando no verso da ficha a assinatura do Reclamado JACKSON NASCIMENTO DA COSTA. A referida ficha ainda informa que o Reclamado efetuou o pagamento de apenas uma parcela de R$ 70,00 (setenta reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), que devidamente atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 265,31 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha anexada no ID 25963928. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, o Reclamado deve ser condenado a pagar a quantia de R$ 265,31 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado JACKSON NASCIMENTO DA COSTA a pagar à Reclamante A CORREIA LIMA - ME a importância de R$ 265,31 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de sua Advogada, apresentar Planilha atualizada do débito.…
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