Processo 6004734-51.2025.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6004734-51.2025.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004734-51.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO AMARAL DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS FELIPE MENDES VASQUES SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado requer o levantamento da constrição incidente sobre percentual de sua remuneração, alegando impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e comprometimento do mínimo existencial. Sustenta que exerce atividade como aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 3.158,70, além de possuir despesas ordinárias incompatíveis com a manutenção da penhora no percentual de 30%. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, destacando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial à luz da jurisprudência consolidada do STJ (ID 28325389). Pois bem. Embora as verbas salariais sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação excepcional da regra quando preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o executado possui vínculo remuneratório estável junto à Polícia Militar do Estado do Pará, ainda que em curso de formação, bem como despesas ordinárias relacionadas à moradia, alimentação e deslocamento. Contudo, parte dos gastos indicados decorre de obrigações patrimoniais assumidas voluntariamente pelo próprio executado, notadamente financiamento de motocicleta, não sendo razoável transferir integralmente ao credor os ônus decorrentes da organização financeira pessoal do devedor. Além disso, a constrição no percentual de 30% preserva parcela substancial da remuneração líquida do executado, não havendo demonstração concreta de comprometimento absoluto de sua subsistência. Consigne-se, ainda, que a média dos três últimos contracheques juntados aos autos corresponde aproximadamente a R$ 2.904,20, de modo que o percentual de 30% perfaz, em média, a quantia de R$ 871,26 mensais. Ressalte-se que o bloqueio já efetivado via SISBAJUD, no valor de R$ 947,61, embora ligeiramente superior à média apurada, não se mostra desproporcional a ponto de justificar sua desconstituição, sobretudo diante da variabilidade remuneratória demonstrada nos autos. Diante desse contexto, não vislumbro elementos suficientes para afastar a constrição anteriormente determinada, sendo cabível apenas o ajuste do valor médio mensal da penhora, conforme os contracheques mais recentes juntados aos autos. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo integralmente a penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, inclusive quanto ao bloqueio já efetivado via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à expedição de alvará judicial para levantamento da quantia já bloqueada e transferida para conta judicial, conforme ID 28083566; b) proceda-se à manutenção da penhora mensal no percentual ora fixado, observando-se, como parâmetro médio adotado acima, a quantia de R$ 871,26, devendo cada bloqueio realizado via SISBAJUD ser abatido do valor total da dívida exequenda, com posterior expedição do respectivo alvará de levantamento em favor…

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