Processo 6004735-42.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004735-42.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6004735-42.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSINALDA DE OLIVEIRA, JEFERSON RANIERI DE OLIVEIRA PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA - AP6089 AGRAVADO: MICHEL SILVA SILVA, M SILVA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR - PA006469 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO ROSINALDA DE OLIVEIRA e JEFERSON RANIERI DE OLIVEIRA PIRES, por advogado, interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos do processo nº 6104069-46.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual narraram que sofreram queimaduras graves em decorrência de acidente com embarcação supostamente conduzida pelo agravado. Requereram o custeio de despesas médicas, medicamentos, contratação de cuidadores e fixação de pensão mensal provisória. Na decisão agravada, o juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito, porém indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração do perigo de dano, ao fundamento de que os autores recebem atendimento médico na rede pública e não apresentaram prova de insuficiência do tratamento ou risco iminente de agravamento do quadro clínico. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacaram a gravidade das lesões e alegaram impossibilidade de custear o tratamento, pugnando pela reforma da decisão para concessão da tutela pleiteada. Em contrarrazões, os agravados suscitaram preliminares de inadmissibilidade do recurso, sob alegação de inadequação da via recursal e ausência de pressupostos formais. No mérito, defenderam a manutenção da decisão agravada, com fundamento na inexistência de prova da urgência e na suficiência do atendimento público prestado, além de questionarem a responsabilidade pelo evento danoso. Inexiste interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, razão pela qual a Procuradoria não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto às preliminares suscitadas pelos agravados, a alegação de inadequação da via recursal não se sustenta, pois o conteúdo decisório impugnado envolve análise dos requisitos da tutela provisória, matéria expressamente recorrível por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC, sendo irrelevante que a decisão originária tenha sido proferida em regime de plantão. A arguição de ausência de peças obrigatórias igualmente não encontra amparo, uma vez que as peças essenciais à compreensão da controvérsia estão presentes, sem que eventual ausência documental tenha comprometido a análise do pedido recursal. Afasto, assim, ambas as preliminares. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A tutela antecipada, prevista no art. 300 do CPC, exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos ocorre de modo sumário, limitada ao acervo documental pré-constituído, cabendo ao magistrado aferir se há elementos suficientes para…

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