Processo 6004736-03.2025.8.03.0008

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6004736-03.2025.8.03.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004736-03.2025.8.03.0008 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: RONALDO FELIPE CARDOSO SENTENÇA Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Ronaldo Felipe Cardoso, alegando, em síntese, inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Renault Duster Dynamique 1.6 16V SCE CVT X-Tronic 4P, ano 2017/2018, cor vermelha, placa FPT2H59, chassi 93YHSR3HSJJ994680, contrato n. 12359000008266. A parte autora sustentou que o réu deixou de adimplir as prestações contratadas e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, apontando débito total de R$ 83.587,93. A liminar foi deferida no id. 25596094, com determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e citação. Após diligência inicial infrutífera, houve expedição de novo mandado. Conforme certidão de id. 27746083, o requerido foi citado, e o bem foi localizado, mas não apreendido em razão da ausência do fiel depositário. Posteriormente, a parte autora peticionou no id. 28057681, informando a perda do objeto pelo pagamento da parcela-mora e requerendo a extinção do feito. Na sequência, a parte requerida juntou petição no id. 28073543, informando a celebração de acordo entre as partes, com pagamento do valor ajustado, e requereu sua homologação. Foram juntados termo de acordo, procuração e comprovante de pagamento nos ids. 28074760, 28074762 e 28074764. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia decorre de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, submetido ao regime do Decreto-Lei n. 911/1969. No início da demanda, estavam presentes os requisitos formais para o processamento da ação de busca e apreensão, especialmente a existência de contrato, a indicação do débito e a comprovação da mora, motivo pelo qual foi deferida a medida liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na petição inicial, conforme tese firmada no Tema 722/STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS. No caso, porém, sobreveio fato processual relevante: as partes informaram composição extrajudicial, com pagamento do valor ajustado. O termo de acordo juntado no id. 28074762 prevê que o requerido efetuaria ao Banco Votorantim S.A. o pagamento de R$ 50.388,75, referente às parcelas 04 a 48 do contrato n. 12359000008266, para dar plena e geral quitação das parcelas vencidas e do objeto discutido, com liberação do veículo pelo Sistema Nacional de Gravame no prazo previsto no instrumento e baixa dos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito, na forma pactuada. O comprovante juntado no id. 28074764 demonstra o pagamento do boleto no valor de R$ 50.388,75, com vencimento em 24/04/2026, referente ao contrato indicado no acordo. Embora a petição da parte autora tenha requerido a extinção sem resolução do mérito, sob a alegação de perda de objeto, verifica-se que o encerramento do litígio decorreu de composição entre as partes, com pagamento do valor ajustado e quitação do contrato discutido nos…

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