Processo 6004737-32.2025.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004737-32.2025.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004737-32.2025.4.06.3825/MG AUTOR : BERTOLINO JOSE MIGUEL ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SILVA MARQUES (OAB MG171318) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta por  BERTOLINO JOSE MIGUEL  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas retroativas desde a DER - data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2022 -  evento 1, DOC9 ). Afirma a parte autora que teve seu benefício indeferido junto à autarquia ré ao fundamento de falta de cumprimento da carência mínima. Todavia, pontua que a controvérsia reside nos dois vínculos laborativos que possui sem encerramento (01/01/1998 a 31/12/2000 e de 02/05/2006 a 28/02/2012) e que mesmo o INSS tendo acesso àss competências e remunerações respectivas, proferiu decisão administrativa indeferitória, sem oportunizar a apresentação de documentos que comprovem a finalização destes. Analisando detidamente os autos, observo que a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC emitida pela Câmara Municipal de Janaúba ( evento 1, DOC7  - Pág. 5-6), deve ser complementada para que seja explicitado qual o cargo exercido. Em análise preliminar dos autos, há indícios de que o vínculo mantido junto à Câmara Municipal decorreu do exercício de mandato eletivo. Nesse contexto, observa-se que somente a partir da vigência da Lei nº 10.887/2004 os titulares de mandato eletivo passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na condição de empregados. Para os períodos anteriores (01/02/1998 a 18/09/2004), o aproveitamento do tempo perante o RGPS depende da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e do enquadramento na condição de segurado facultativo , circunstâncias que, em princípio, não se encontram comprovadas nos autos, inexistindo, ainda, registros correspondentes no CNIS. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, manifestou-se sobre o tema em questão, aduzindo que "não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição." (Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003 PP-10). Em complementação, a Resolução nº 26, do Senado Federal, suspendeu a execução da disposição legal acima referida. Em razão disso, foi emitida a portaria MPS n. 133, de 2 de maio de 2006, dispondo os seus artigos 1 o ao 5 o que: “ Art. 1º A Secretaria da Receita Previdenciária não promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997. Art. 2º Deverão ser cancelados ou retificados, conforme o caso, todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria, independente da fase em que se…

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