Processo 6004739-41.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004739-41.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : LUCAPE SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALENCAR DA CUNHA (OAB MG058812) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Lucape Siderurgia Ltda. – EPP, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a existência de causa interruptiva da prescrição, especialmente em razão de citação por edital e posterior citação válida, além de alegar demora imputável ao Judiciário. A executada defende a manutenção da sentença, afirmando a consumação da prescrição em 08/04/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve causa válida de interrupção da prescrição intercorrente; e (ii) se a demora na prática dos atos processuais pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a afastar a prescrição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, sendo apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial aptas a interromper o prazo. 4. No caso, a intimação da Fazenda Pública ocorreu em 22/11/2011, encerrando-se o prazo de suspensão em 22/11/2012 com consumação da prescrição em 22/11/2017. O edital expedido não foi publicado, inexistindo citação válida, e a citação posterior decorreu de pedido formulado após o decurso do prazo prescricional. Não se aplica a Súmula 106/STJ, pois não demonstrada mora exclusiva do Judiciário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, na execução fiscal, inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente. 3. A ausência de publicação de edital impede a formação válida da citação. 4. Não se aplica a Súmula 106/STJ quando não demonstrada demora exclusiva do Poder Judiciário.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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