Processo 6004740-86.2026.4.06.3813

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004740-86.2026.4.06.3813
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004740-86.2026.4.06.3813/MG AUTOR : ROMILDA PEREIRA DE LIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : LAURA SAMPAIO BORBA LANA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : EMILY BIGATI ADAMI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : RICARDO GONCALVES PAIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por  LAURA SAMPAIO BORBA LANA , residente em Resplendor/MG, e outros quatro autores, residentes em Belo Horizonte/MG, Espírito Santo, São Paulo e Amazonas , em face da UNIÃO e do FNDE, objetivando a "condenação das rés à obrigação de fazer consistente em demonstrar, de forma objetiva, transparente e verificável, a metodologia de consideração da renda familiar per capita proporcional ao encargo educacional no processo classificatório." Narra a inicial que os requerentes teriam participado regularmente do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, preenchendo os requisitos formais exigidos, inclusive no que se refere à participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Acrescentou que, não obstante o atendimento aos requisitos exigidos, não lograram êxito no processo seletivo, sem que tenha sido disponibilizada qualquer informação concreta, individualizada ou verificável acerca da forma como sua condição socioeconômica foi considerada no âmbito da classificação. Ao final, afirmou que a presente demanda não busca a concessão direta de financiamento estudantil ou a substituição da Administração Pública em suas atribuições institucionais, mas tão somente a demonstração objetiva de como o critério da renda familiar per capita é considerado no processo classificatório. É o relatório. Decido. De início, registro que a competência das Varas Federais Cíveis é absoluta em razão da matéria e da pessoa, mas territorialmente relativa. O art. 109, § 2º, da Constituição da República faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio. Contudo, essa regra de competência visa facilitar o acesso à justiça do jurisdicionado local, e não permitir a livre escolha do juízo por autores residentes em outros estados. Verifico que apenas a autora  LAURA SAMPAIO BORBA LANA  reside em Resplendor/MG, município sob jurisdição desta Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG. Os demais autores possuem domicílio na capital ou em outras unidades da federação, não havendo qualquer elemento de conexão fática ou jurídica com esta Subseção Judiciária com aptidão de prorrogar a competência territorial.  A formação de litisconsórcio ativo  facultativo  com autores de diversos estados da federação em um único juízo, sem conexão fática além da tese jurídica, afronta o princípio do Juiz Natural e prejudica o exercício da defesa e a celeridade processual (art. 113, § 1º, do CPC). Além disso, a admissão de tal prática acabaria por transformar este Juízo em vara de competência nacional, burlando as regras de organização judiciária. Assim sendo e com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC,   limito o litisconsórcio ativo , mantendo no polo ativo apenas a autora  LAURA SAMPAIO BORBA LANA  residente em município sob a jurisdição desta Subseção, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito no tocante aos demais requerentes. - Do pedido de tutela provisória Diante da extinção do feito em relação aos autores não domiciliados em município sob jurisdição desta Subseção Judiciária, o prosseguimento do…

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