Processo 6004744-04.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004744-04.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6004744-04.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: LUCIA PENAFORT RABELO Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 6104156-02.2025.8.03.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar que o ente público providenciasse, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico de "reconstrução da raiz da aorta com válvula mecânica" em favor da agravada LUCIA PENAFORT RABELO, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento. A agravada é idosa de 67 anos, diagnosticada com aneurisma de aorta torácica ascendente associado a insuficiência valvar aórtica importante (CID-10: I72.2 e I35.1), com risco iminente de morte por ruptura do aneurisma, conforme relatório médico subscrito pelo Prof. Dr. Marcos Roberto Santos, Cirurgião Cardiovascular, constante dos autos de origem. Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se especificamente contra a cominação da multa coercitiva, sustentando, em síntese, a inconveniência de sua aplicação em face da Fazenda Pública, por afrontar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, aduzindo que não seria razoável deferir liminar sem prévia manifestação estatal, e que outros meios menos onerosos e igualmente eficazes estariam disponíveis. Requer o afastamento da multa e a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão proferida durante o recesso forense (Id. 5926701), que confirmou a presença da urgência, da probabilidade do direito e do perigo na demora, consignando ainda que o Agravante não formulou pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e tampouco apresentou qualquer alegação de impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo para contrarrazões, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, afirmando que a multa diária prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento legítimo e proporcional para conferir efetividade às decisões judiciais em casos de proteção ao direito à vida, e que a postergação da medida tornaria inócua a prestação jurisdicional diante do risco iminente de desfecho letal. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A decisão que indeferiu o pleito suspensivo deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “Antes de adentrar na análise dos argumentos da agravante, devo registrar que o art. 1º da Resolução nº 71/2009 do…

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