Processo 6004748-17.2025.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004748-17.2025.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004748-17.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcos André de Lima em face do Município de Laranjal do Jari, na qual a parte autora afirma ter sofrido danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito envolvendo seu veículo Toyota Corolla e veículo oficial vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. O feito tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil, naquilo que compatível. Embora o acidente narrado tenha ocorrido no Município de Macapá/AP, a eventual competência territorial do foro de Macapá, fundada no art. 53, V, do CPC e no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa. Assim, não tendo a parte requerida suscitado oportunamente a incompetência territorial, opera-se a prorrogação da competência deste Juízo, nos termos do art. 65 do CPC, não sendo possível o reconhecimento de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. A controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade civil da Administração Pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando à vítima demonstrar a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, sem necessidade de prova de culpa do agente público. A doutrina é firme nesse sentido. Sérgio Cavalieri Filho ensina que, na responsabilidade civil do Estado, “basta a relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano”, ressalvadas as hipóteses de rompimento do nexo causal. Obra: Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, capítulo “Responsabilidade Civil do Estado”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro também leciona que a responsabilidade objetiva estatal exige a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação administrativa. Obra: Direito Administrativo, Editora Forense, capítulo “Responsabilidade Civil do Estado”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 da repercussão geral, reafirma que a responsabilização civil por danos causados por agente público, nessa qualidade, deve recair sobre o Estado ou ente público correspondente, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. STF, RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, DJe divulgado em 05/12/2019 e publicado em 06/12/2019. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a ocorrência do acidente em 24/04/2025, envolvendo o veículo particular do autor e veículo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Há, ainda, requerimento administrativo de ressarcimento, documentos do veículo, boletim de…

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