Processo 6004751-85.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004751-85.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004751-85.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : RENATO CODO ANDRADE ADVOGADO(A) : LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB MG208957) DESPACHO/DECISÃO RENATO CODO ANDRADE , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o  CHEFE / GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo de recurso especial, protocolado em 27/02/2026. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: "Persistindo a ilegalidade e a injustiça da decisão administrativa, bem como diante da convicção de que faz jus ao benefício requerido, o Impetrante interpôs Recurso Especial em 27/02/2026, direcionado à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme comprovante de protocolo anexo. Entretanto, desde a interposição do referido Recurso Especial, o processo administrativo permanece sem julgamento definitivo, encontrando-se pendente de apreciação pela instância recursal competente" Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a parte impetrante contra suposta omissão em decidir da Administração Pública em relação a processo para concessão de benefício previdenciário. Instruiu o Mandado de Segurança com imagem da tela de andamento processual, retirada aos 09/06/2026, na qual há o registro de que o Recurso Especial foi protocolado em 27/02/2026. Desde então, não houve novas movimentações no processo para análise do pedido do impetrante ( evento 1, OUT6 ). Assim, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a verossimilhança das alegações autorais (probabilidade do direito alegado), uma vez que as provas que instruem o presente mandado de segurança demonstram o transcurso…

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