Processo 6004754-76.2024.8.03.0002

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004754-76.2024.8.03.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6004754-76.2024.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SONIA LOBATO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A APELADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUZA Advogados do(a) APELADO: ILGNER VALENTE GIUSTI - AP4185-A, MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO - AP4629-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SOUZA em face do V. Acórdão proferido pela Câmara Única desta Egrégia Corte de Justiça (ID 5764162), que, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento. Da ementa (ID 5543670): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA AFASTADAS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana, que julgou improcedente a ação reivindicatória, na qual a autora pleiteava o reconhecimento de seu direito de propriedade e posse sobre lote urbano, alegando invasão e construção indevida pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora e consequente cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de ilegitimidade passiva e de coisa julgada, em razão de ação possessória anterior; (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos cumulativos da ação reivindicatória – domínio, individualização do bem e posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito é possível quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos, conforme o art. 355, I, do CPC, inexistindo nulidade pela falta de decisão saneadora se não há prejuízo à ampla defesa. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal ou pericial quando a controvérsia é eminentemente documental. 3. A impugnação ao valor da causa não prospera quando a pretensão se limita à parcela controvertida do imóvel, sendo desnecessário adotar o valor venal integral da área, cabendo eventual liquidação posterior de indenização. 4. A existência de inventário não gera ilegitimidade passiva se a parte demandada exerce, de fato, a administração dos bens, sendo legítima para responder à demanda. 5. Não há coisa julgada entre ação possessória e ação reivindicatória, pois as causas de pedir são distintas: a primeira funda-se na posse e no esbulho, enquanto a segunda se baseia no direito de propriedade. 6. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a comprovação do domínio, a individualização precisa do bem e a demonstração da posse injusta. 7. No caso, o título dominial apresentado pela recorrente foi expedido apenas em 2023, posteriormente à ação de reintegração de posse de 2013, na qual não restou comprovada a posse sobre a área litigiosa. 8. Ausente a individualização exata do bem e não demonstrada a posse injusta da recorrida, que administra o imóvel ocupado por seus genitores há anos, inexiste suporte fático para acolher o pedido reivindicatório. IV.…

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