Processo 6004761-60.2025.4.06.3825

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004761-60.2025.4.06.3825
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004761-60.2025.4.06.3825/MG RECORRENTE : MIRIAM CAMPOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG175683) DESPACHO/DECISÃO MÍRIAM CAMPOS RODRIGUES interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, em razão do indeferimento de quesitos complementares e da alegada necessidade de perícia social. No mérito, sustenta que o perito judicial elaborou um laudo pericial superficial e contraditório, que não considerou sua atividade habitual de diarista, as sequelas de sua mastectomia e a dor aos esforços, além de não ter sido realizada avaliação biopsicossocial. Assim, pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para que seja concedido o benefício assistencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O magistrado de origem empregou a seguinte motivação na sentença: "(…) Partindo das ponderações acima, a parte autora não conseguiu demonstrar o atendimento aos requisitos legais estabelecidos para concessão do benefício. É que, através do exame físico realizado e da análise da documentação médica acostada aos autos, o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que importe em impedimento de longo prazo para fins de percepção do amparo social vindicado. A despeito da impugnação da parte autora, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada, desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp n 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso…

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