Processo 6004764-91.2024.4.06.3811
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6004764-91.2024.4.06.3811/MG EXECUTADO : COMERCIAL OESTE MINEIRO LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMERCIAL OESTE MINEIRO LTDA (evento 33.1 ), na qual pleiteia, em síntese, a habilitação de seus procuradores constituídos, o reconhecimento da inexequibilidade do contrato de crédito rotativo nº 2257003000043123 por ausência de extrato e demonstrativo idôneos, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, e a extinção da execução quanto aos contratos nº 2257197000043123 e "01683860", por ausência de título executivo e de memória de cálculo discriminada. A exequente apresentou manifestação (evento 40.1 ), pugnando pela rejeição liminar da exceção, sob o argumento de que a matéria veiculada seria própria de embargos à execução e estaria coberta pela preclusão, além de sustentar a liquidez e a exigibilidade dos títulos que instruem a inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A adoção da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução é admitida quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do título ou do próprio procedimento executivo, ou quando versar matéria de ordem pública cognoscível de ofício, comprovável de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É nesses estritos limites que a presente exceção comporta análise, impondo-se seu acolhimento parcial pelas razões a seguir expostas. Quanto ao pedido de habilitação, não há controvérsia a resolver. Defiro a habilitação dos procuradores constituídos pela excipiente, devendo as intimações passar a ser dirigidas ao endereço profissional por eles indicado, nos termos do art. 77, V, do CPC. No que se refere à alegada inexequibilidade do contrato de crédito rotativo nº 2257003000043123 ( evento 1, CONTR10 ), a exceção não merece acolhimento. É certo que, nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" , e que, conforme a Súmula 247 da mesma Corte, tal instrumento apenas serve de lastro à ação monitória quando "acompanhado do demonstrativo de débito" . Ocorre que o instrumento acostado aos autos não se qualifica como simples contrato de abertura de crédito, mas como Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos, expressamente vinculada ao número 2257003000043123, na qual consta que, com os extratos de conta corrente, "fica reconhecida como título representativo da dívida certa, líquida e exigível, decorrente da utilização de limite(s) de crédito rotativo" , nos termos da Lei nº 10.931, de 02/08/2004. A instrução dos autos contém, ademais, demonstrativo de débito discriminado e extrato de movimentação da conta corrente cobrindo todo o período de utilização do limite, com abertura de principal, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, atendendo, assim, ao requisito do art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Cédula de Crédito Bancário vinculada a limite de crédito rotativo constitui título executivo extrajudicial precisamente quando acompanhada de tal demonstrativo, tendo afirmado, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que: "o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o…
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