Processo 6004765-38.2026.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004765-38.2026.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004765-38.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE : EDUARDO HENRIQUE LEOPOLDINA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DESIREE SOUZA ZIMMERMANN (OAB RS124981) INTERESSADO : ROZENI RODRIGUES DA SILVA (Tutor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DESIREE SOUZA ZIMMERMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 40.1 , que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso concreto, não ficou comprovada a deficiência da parte autora. De acordo com o laudo pericial de evento 30.1 , o autor, 13 anos, estudante, é portador de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (F90.0). Contudo, o perito judicial atestou expressamente a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pudesse obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Tratando-se de menor de 16 anos, o expert destacou a ausência de limitações relevantes para o desempenho de atividades inerentes à sua faixa etária, frisando que a capacidade do menor de aprender, aplicar o conhecimento, resolver problemas e tomar decisões encontra-se compatível com a idade. A perícia concluiu que não foram observados déficits cognitivos importantes ou perda significativa da autonomia funcional. Restou consignado que a criança possui linguagem inteligível, marcha atípica compatível com a idade, além de ser plenamente capaz de movimentar-se, cuidar da própria higiene, alimentar-se e vestir-se de modo independente. Desse modo, o quadro clínico analisado não evidencia limitações persistentes capazes de comprometer a vida independente ou a participação social de forma relevante e duradoura. Portanto, diante das conclusões periciais acima delineadas, verifica-se que o estado de saúde da parte autora não é condizente com o conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o benefício se mostra indevido, sendo desnecessária a análise biopsicossocial, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 385. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na…

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