Processo 6004768-60.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004768-60.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004768-60.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : VANDERLEIA APARECIDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG103473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIVINÓPOLIS, MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao imediato cumprimento da decisão administrativa proferida no processo nº 44235.964702/2023-30, com implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de salário maternidade urbano perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, protocolado sob o NB nº 207.011.559-8, em razão do nascimento de sua filha. O pedido administrativo foi indeferido, sob a alegação de suposto não afastamento da atividade laborativa, fundamentando o INSS que a existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual durante o período correspondente ao benefício impediria a concessão do salário maternidade. Diante do indeferimento administrativo, a impetrante interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, autuado sob o nº 44235.964702/2023-30. O recurso foi regularmente processado junto ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEII e julgado pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 12/06/2023. Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da segurada, reconhecendo expressamente a inexistência de previsão legal para o indeferimento do benefício, em razão da existência de contribuições previdenciárias no período correspondente ao salário-maternidade. Não obstante a existência de decisão administrativa definitiva e favorável à impetrante, o INSS permanece omisso quanto ao cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mantendo o processo administrativo paralisado desde 12/06/2023, sem a implantação do benefício e sem apresentação de justificativa plausível para a demora. Requereu, liminarmente, que o impetrado cumpra a decisão proferida no Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/8164/2023, implantando o benefício de salário-maternidade NB nº 207.011.559-8 e promovendo a conclusão do processo administrativo. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Inicialmente,  defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante, haja vista os documentos juntados com a inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Não se pode olvidar que o art. 5°, LXXVIII, da Constituição de 1988 estipula que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo, assim, também a Administração Pública atuar com presteza, dando resposta positiva ou negativa aos pedidos que lhe são formulados, sem delongas desnecessárias e…

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