Processo 6004769-60.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004769-60.2026.4.06.3806/MG AUTOR : FLAVIO VASCONCELLOS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALAN CLAUDIO MARAN (OAB PR111056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por FLÁVIO VASCONCELLOS SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor pretende a declaração de seu alegado direito ao alongamento da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 2656778/1820/2025, firmada no âmbito do PRONAMP, no valor de R$ 950.000,00, bem como a condenação da instituição financeira à formalização da prorrogação contratual. Narra a parte autora que desenvolve atividade agrícola voltada ao cultivo de alho na região de São Gotardo/MG e que os recursos obtidos mediante a operação de crédito rural foram destinados ao custeio da safra 2025/2026. Sustenta que a produção foi severamente comprometida por fatores climáticos e mercadológicos, circunstâncias que teriam ocasionado significativa redução da produtividade e do preço de comercialização do produto, culminando em incapacidade temporária para adimplir a obrigação no vencimento originalmente pactuado. Afirma que laudos técnicos demonstrariam tanto a ocorrência da frustração da safra quanto sua futura capacidade de pagamento mediante reprogramação do débito. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento da operação, sem que a instituição financeira tenha apresentado resposta conclusiva, circunstância que reputa suficiente para caracterizar violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual. Por fim, defende possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação da constituição em mora, da negativação de seu nome, do protesto do título e da adoção de quaisquer medidas de cobrança até o julgamento final da demanda. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que, neste momento processual, não se encontra demonstrado o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida antecipatória. A pretensão deduzida pelo autor na exordial encontra-se fundamentada na alegação de que o autor preencheria todos os requisitos previstos nas normas do crédito rural para obtenção compulsória do alongamento da dívida. Entrementes, a documentação apresentada, por si só, não é suficiente para evidenciar, neste Juízo de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para a prorrogação pretendida. Isso porque a regulamentação do crédito rural condiciona a prorrogação, entre outros requisitos, à efetiva demonstração da dificuldade temporária de pagamento decorrente de eventos previstos na norma, bem como ao ateste da necessidade da prorrogação e da capacidade de pagamento do mutuário, circunstâncias que demandam exame aprofundado dos elementos de prova, inclusive da documentação técnica e financeira pertinente e da manifestação da instituição financeira acerca dos fatos alegados. Os laudos particulares juntados aos autos, embora constituam elementos relevantes de convicção, possuem natureza unilateral e, isoladamente, não permitem concluir, por ora, pela efetiva configuração dos pressupostos normativos indispensáveis ao reconhecimento do alegado direito subjetivo…
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