Processo 6004771-48.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004771-48.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004771-48.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LEANDRO REZENDE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : MARIANO LOUZADA DOS SANTOS (OAB MG207737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Leandro Rezende Oliveira Fonseca , na qualidade de único herdeiro e inventariante de Rute Rezende Luiz, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A. Em síntese: em 26/12/2016, a falecida genitora do autor firmou com a CEF o contrato de financiamento imobiliário nº 844441418714, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/SFH, com cobertura por seguro habitacional na modalidade MIP (Morte e Invalidez Permanente), garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, administrado pela CEF. Sobreveio o óbito da mutuária em 10/01/2021. O autor acionou o seguro em 24/05/2023, dentro do prazo prescricional trienal. A Caixa Seguradora reconheceu a cobertura por 100% do saldo devedor e creditou à CEF o valor de R$ 88.395,91 em 06/06/2023, conforme Termo de Reconhecimento de Cobertura (CT nº 495341). Não obstante, durante o intervalo entre o óbito e o acionamento do seguro, a CEF havia consolidado unilateralmente a propriedade do imóvel em seu nome (averbação em 22/12/2022, protocolo de 09/11/2022), alegando inadimplência de parcelas vencidas após o óbito. A CEF recebeu a indenização securitária sem reverter a consolidação, sem informar o autor, e encaminhou o bem para a CEVEN – Gerência de Venda de Ativos Adjudicados. O requerente tomou ciência da situação somente em 13/01/2026, ao tentar regularizar a documentação para o inventário. O saldo contratual registrado no sistema da CEF em 21/01/2026 é R$ 0,00. O autor requer, em tutela de urgência inaudita altera pars: (i) a suspensão imediata de qualquer ato expropriatório (leilão ou venda) sobre o imóvel; (ii) a concessão da gratuidade de justiça. Juntou, entre outros documentos, a certidão de óbito, o Termo de Reconhecimento de Cobertura da Caixa Seguradora, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 119960 (5º Ofício de Registro de Imóveis de BH, emitida em 21/01/2026), histórico do sistema SIGA/CEF e declaração de hipossuficiência. I. Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, faz presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos que a infirmem.  Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça. II. Da tutela de urgência antecipada Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito (fumus boni iuris). A documentação juntada evidencia, com grau de probabilidade suficiente para a tutela de urgência, a ocorrência do sinistro-morte em 10/01/2021 e o reconhecimento formal, pela própria Caixa Seguradora S/A, da cobertura de 100% do saldo devedor do contrato nº 844441418714, com pagamento de R$ 88.395,91 à CEF em 06/06/2023 (Termo de Reconhecimento de Cobertura, CT nº 495341). A certidão da matrícula nº 119960, por sua vez, registra que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 22/12/2022, com protocolo de 09/11/2022 – portanto, fundada em inadimplência de parcelas cujo pagamento, por força do sinistro, já era, desde o óbito, obrigação…

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