Processo 6004771-88.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004771-88.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : FAQ - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALCANTARA DE JESUS (OAB GO058861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAQ - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - GOVERNADOR VALADARES, MINAS GERAIS - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando, inclusive em caráter liminar, a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que tome as medidas necessárias para o envio dos débitos fiscais da impetrante com vencimentos superiores a 90 dias para inscrição em Dívida Ativa da União. Para tanto, a impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade impetrada está descumprindo o prazo previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, para o envio dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Juntou comprovante de recolhimento de custas no evento 4.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: i) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris ) e ii ) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado. A Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Previsão replicada no art. 2º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. A inércia da Receita Federal no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de aderir às modalidades de transação tributária previstas no ordenamento jurídico. Diante da notícia do interesse da parte impetrante em aderir a programa de transação tributária, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos das normas regulamentares supracitadas. Nessa perspectiva, alinho-me à jurisprudência firmada pelo TRF da 6ª Região, a qual reconhece a legitimidade da intervenção judicial para determinar a adoção dessa providência quando constatada a omissão da autoridade administrativa, de forma a preservar o direito do contribuinte à regularização fiscal. Vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OBRIGAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contribuinte com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de tutela recursal para determinar à Receita Federal do Brasil o encaminhamento de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o fim de viabilizar a inscrição em dívida ativa da União e, por consequência, a adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024, além de evitar a exclusão do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe dever legal da Receita Federal do Brasil de encaminhar, no prazo de 90 dias, os…
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