Processo 6004775-49.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004775-49.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : SIRLENE MARIA MELANDIS FERREIRA ADVOGADO(A) : AIRTON BONISSON JUNIOR (OAB MG047656) ADVOGADO(A) : SAULO PAZINE AMORIM (OAB MG221489) ADVOGADO(A) : JOAO WESLEY BONISSON DE SOUZA (OAB MG170511) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL CONGRUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17.03.2023. O Juízo da Vara Única da Comarca de Resplendor julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar as parcelas devidas desde a DER, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em razão de improcedência de ação anterior que versava sobre o mesmo pedido. No mérito, reafirmou a ausência de comprovação da condição de segurada especial da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência legalmente exigida, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, apto a ensejar a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de coisa julgada material. Nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da eficácia preclusiva da coisa julgada, aplicando-se a coisa julgada secundum eventum probationis . A improcedência de ação anterior fundada na insuficiência de provas não impede o reexame da matéria em nova demanda com instrução probatória mais robusta, como no caso dos autos. 4. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do artigo 3º do Decreto 20.910/32. 5. O benefício de aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima de 55 anos para mulheres, a demonstração do exercício de atividade rural pelo tempo de carência legalmente exigido, conforme artigo 142 da Lei 8.213/91. 6. A parte autora completou a idade mínima em 18.01.2020. A controvérsia reside na comprovação do exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência. 7. A documentação apresentada — comprovante de residência em área rural, nota fiscal de venda de produção rural emitida pelo cônjuge, escritura pública de imóvel rural indicando a profissão de agropecuarista e declarações do ITR entre 1992 e 2017 — constitui início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora. 8. A prova testemunhal produzida corroborou de modo coerente e convergente a documentação apresentada, confirmando que a parte autora exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar em sua propriedade rural. 9. Eventuais vínculos urbanos do cônjuge, indicados no CNIS, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, quando ausente demonstração de que os rendimentos decorrentes da…
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