Processo 6004779-23.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004779-23.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004779-23.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOAO LAUWERS ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES DE JESUS (OAB MG186713) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor dos sucessores da parte autora, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito do segurado, ocorrido em 13/04/2022, observado o valor mínimo de um salário mínimo, ressalvada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais prestações inacumuláveis já recebidas. Determinou a aplicação de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o indeferimento administrativo do benefício e a alegada demora na sua implantação configuram dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente concedido judicialmente, bem como a alegada demora em sua implantação, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, o que exige a presença concomitante de conduta estatal, dano e nexo causal. 6. A realização de ato administrativo lícito, bem como o exercício regular da atividade administrativa e do direito de defesa, não caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. 7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que o indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente concedido na via judicial não configura, por si só, dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado erro flagrante ou atuação administrativa ilícita. 8. No caso concreto, o indeferimento administrativo do benefício ocorre sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, circunstância que se insere no âmbito da análise técnica realizada pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições legais. 9. A posterior concessão judicial do benefício não caracteriza, por si só, erro administrativo ou conduta ilícita, pois a divergência entre a conclusão administrativa e o controle jurisdicional dos atos da Administração constitui situação comum no sistema jurídico. 10. Eventual demora decorrente dos trâmites administrativos ou processuais, quando não acompanhada de demonstração de dolo,…

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