Processo 6004779-50.2025.4.06.3803

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6004779-50.2025.4.06.3803
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6004779-50.2025.4.06.3803/MG RÉU : JULIO CESAR ORIAS TEODORO ADVOGADO(A) : EGMAR SOUSA FERRAZ (OAB MG067263) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública contra  JULIO CESAR ORIAS TEODORO . Narra a petição inicial a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias contra pessoas em situação de vulnerabilidade social. No Evento 4, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os honorários contratuais do réu. O réu apresentou contestação no Evento 21, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Ministério Público e falta de interesse de agir. O autor apresentou réplica no Evento 26. A Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Minas Gerais) manifestou-se no Evento 30, defendendo a competência da Justiça Estadual e as prerrogativas da classe. É o relatório. Decido. Das preliminares Destaco que a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Federal deve ser rejeitada. É que, o interesse da União e de suas autarquias está diretamente envolvido quando se discute a destinação de verbas públicas federais de natureza alimentar, como são os benefícios previdenciários e assistenciais pagos pelo INSS. A apontada cobrança de honorários em patamares abusivos em processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal (JEF) desta Subseção Judiciária afeta a própria eficácia do sistema previdenciário. A apropriação de parcela excessiva dos recursos destinados à subsistência de pessoas hipossuficientes e vulneráveis impede que a tutela jurisdicional federal alcance sua finalidade social básica. Além disso, a prática relatada causa dano à imagem da Justiça Federal, pois, se verdadeira, o jurisdicionado, ao receber apenas uma fração mínima do proveito econômico reconhecido em sentença devido à retenção abusiva praticada por seu patrono, tende a atribuir a ineficiência do resultado ao próprio Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma a competência federal para casos que envolvam a proteção de grupos vulneráveis contra advocacia predatória em causas previdenciárias. Assim, fixo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via  e falta de interesse de agir , anoto que o Ministério Público Federal possui legitimidade plena para ajuizar a presente demanda, já que sua atuação visa a defesa de interesses individuais homogêneos de relevante valor social, conforme previsto no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 127 da Carta Magna. A conduta investigada não se limita a uma mera relação contratual privada, mas atinge diretamente o sistema previdenciário. Quando honorários são cobrados em patamares que prejudicam a subsistência de segurados, há uma ofensa à finalidade social da Previdência Social. O art. 75 do Estatuto da Pessoa Idosa também reforça a obrigatoriedade da atuação ministerial na defesa de direitos e interesses de pessoas idosas, grupo que compõe grande parte da clientela do réu. A Ação Civil Pública é a via adequada para coibir práticas abusivas que ocorrem em larga escala. A distinção entre o contrato individual e a proteção do sistema público é clara: enquanto o contrato rege a relação entre advogado e cliente, a presente ação protege…

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