Processo 6004781-44.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004781-44.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004781-44.2026.4.06.3816/MG AUTOR : ELIMAR SCHULTZ ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519) ADVOGADO(A) : JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em obscuridade. Sustenta que, conforme consignado no laudo pericial, o expert concluiu que a moléstia apresentada possui nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora. Alega, assim, que, por se tratar de hipótese de incompetência absoluta, os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, providência que não foi observada. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, observo que, conforme atestado no laudo pericial, a doença/moléstia apresentada pela parte autora decorre da atividade laborativa exercida ou de acidente de trabalho, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda não é da Justiça Federal. Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e   torno sem efeito a sentença constante do evento 21. Trata-se, na verdade, de ação em que se busca a concessão de Auxílio  Acidente  em que o autor alega que permaneceu com grave redução de seu potencial laboral após  acidente  de  trabalho . Realizada perícia médica, o perito judicial atestou que a lesão foi decorrente de  acidente  de  trabalho  (vide laudo). In casu , verifico não haver dúvidas de que a discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de  acidente  de  trabalho . Como é cediço, nas ações em que se discuta  acidente  de  trabalho , a competência para o respectivo julgamento cabe à Justiça Estadual, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. A questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a presente demanda segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por exclusão expressa, bem como dos enunciados n. 501 da súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 15 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preveem que os litígios decorrentes de  acidente  de  trabalho  são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual. Nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da  Justiça Estadual,  vejamos:   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  ACIDENTE  DE  TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 /CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de  trabalho . 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que a controvérsia cinge-se a alegada incapacidade decorrente de  acidente  de  trabalho . 3. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e das Súmulas 501 e 235 do STF. 4. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente…

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