Processo 6004784-29.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004784-29.2026.4.06.3806/MG AUTOR : GENESIO PEREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA RESENDE BASTOS SAMUEL (OAB MG193319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GENÉSIO PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora ser beneficiária de benefício previdenciário e que, em 04/11/2022, celebrou junto ao Banco Agibank S.A. contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), por meio do qual lhe teria sido disponibilizado crédito no importe de R$ 1.609,20. Esclarece que reconhece a validade da contratação originária, restringindo a controvérsia aos alegados refinanciamentos sucessivos que teriam sido promovidos pela instituição financeira a partir de outubro de 2023. Sustenta que, durante os primeiros meses da contratação, os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ocorreram regularmente, acreditando que tais valores estariam sendo destinados à amortização da dívida originária. Afirma, entretanto, que, a partir de outubro de 2023, o banco passou a realizar sucessivos refinanciamentos da operação, elevando gradativamente o saldo devedor, sem que houvesse manifestação específica de vontade, contratação de novas operações, assinatura de instrumentos contratuais ou qualquer forma de autorização expressa. Alega que o saldo da dívida teria evoluído de R$ 1.609,20 para R$ 1.775,82, alcançando, posteriormente, o montante aproximado de R$ 2.476,56, apesar da continuidade dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Defende que essa sistemática impediria a efetiva amortização do débito, perpetuando artificialmente a dívida mediante sucessivas recomposições do saldo devedor. Ainda, argumenta que jamais lhe foram disponibilizadas informações suficientes acerca da memória de cálculo da dívida, evolução do saldo devedor, critérios utilizados para os alegados refinanciamentos, tampouco documentos demonstrando manifestação válida de vontade para cada uma das operações posteriores. Aduz que o comportamento da instituição financeira teria produzido situação de endividamento permanente, impedindo a quitação do contrato originário e inviabilizando eventual portabilidade da operação para outra instituição financeira. Em vista disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos refinanciamentos sucessivos vinculados à operação de Reserva de Cartão Consignado, que os réus se abstenham de promover novos refinanciamentos, renegociações ou reestruturações automáticas da dívida sem manifestação expressa do autor, a manutenção apenas dos descontos eventualmente devidos sobre o saldo efetivamente apurado ao final da demanda, vedada qualquer recomposição unilateral do saldo devedor e a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando o contexto fático apresentado, o exame dos autos evidencia que a controvérsia instaurada possui grau de complexidade fática e documental, recomendando que a apreciação do pedido liminar seja realizada após a formação inicial do contraditório, oportunidade em que os réus…
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