Processo 6004789-06.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004789-06.2025.4.06.3800/MG AUTOR : NEY RITTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRE PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : CLOVIS LICURGO BRUZIGUESSI VILELA (OAB MG174208) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza indenizatória, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos débitos lançados e descontados no benefício previdenciário, bem como a condenação da(s) ré(s) ao pagamento indenização material e moral em razão dos valores descontados de seu benefício sem sua anuência. No caso dos autos, verifica-se que o cerne da demanda versa sobre empréstimos consignados, mas também sobre descontos associativos nos proventos do(a) segurado(a), sendo que no caso destes últimos foi deflagrada grande mobilização judicial em razão dos descontos associativos sobre benefício previdenciário e posteriormente a ADPF 1236, junto ao STF. Fica desde já afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para a causa, porquanto se reclama de descontos não autorizados feitos a entidade associativa conveniada da autarquia, a quem compete o acompanhamento da regularidade dos convênios, que perpassa o atendimento/fiscalização de demandas relativas a reclamações feitas pelos segurados quanto à cessação de descontos fraudulentos feitos diretamente nos benefícios, sendo legítimo fosse, neste viés, aferida a regularidade da documentação associativa ou sua confirmação/renovação/atualização no prazo regulamentar, providências a serem tomadas no âmbito da Administração quanto à manutenção de tais convênios. Eventual responsabilidade pelo ressarcimento de danos não é questão afeta às condições da ação - para o que basta a participação na relação jurídico-material judicializada, porquanto é o ente pagador do benefício e agente dos descontos questionados - mas sim ao mérito da causa, devendo com este ser analidada. Em 03/07/2025, o STF, por meio do ministro-relator Ministro DIAS TOFFOLI, proferiu a seguinte decisão: " Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas , homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes , com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro …
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