Processo 6004790-81.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6004790-81.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GELZA MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença desde a DER, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial, sob o fundamento de incapacidade laborativa da parte autora. O INSS sustenta a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início da incapacidade deve corresponder ao marco fixado pelo laudo pericial ou à data posteriormente adotada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a parte autora detinha qualidade de segurada do RGPS na data do início da incapacidade, considerando a existência de contribuições inferiores ao salário mínimo sem a devida regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial fixa o início da incapacidade em 16/05/2024, inexistindo prova técnica robusta capaz de justificar sua retroação para data anterior ou de afastar suas conclusões. 4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiar a prova técnica produzida sob o contraditório quando ausentes elementos concretos que demonstrem erro metodológico ou material em suas conclusões. 5. Após a EC nº 103/2019, somente produzem efeitos previdenciários as competências com contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de complementação, utilização de excedentes ou agrupamento de contribuições na forma da legislação aplicável. 6. As contribuições vertidas pela parte autora nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2023 foram inferiores ao salário mínimo e não foram objeto de complementação ou regularização, razão pela qual não podem ser computadas para manutenção da qualidade de segurada, carência ou tempo de contribuição. 7. Desconsideradas essas competências, o último recolhimento válido remonta a 31/12/2022, tendo transcorrido período superior ao período de graça até a data do início da incapacidade, sem comprovação de circunstâncias aptas a prorrogá-lo nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 8. A ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, impondo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 9. A reforma da tutela que ensejou o pagamento do benefício autoriza a restituição dos valores recebidos, observados os parâmetros fixados pelo Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. ________ IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: " 1. A fixação de data de início da incapacidade diversa daquela indicada pelo laudo pericial judicial exige prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões.…
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