Processo 6004793-58.2026.4.06.3816

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6004793-58.2026.4.06.3816
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6004793-58.2026.4.06.3816/MG REQUERENTE : ROSALINA DA SILVA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KENIA PEREIRA SANTIAGO (OAB MG184570) ADVOGADO(A) : DEBORAH TAINA REIS DE OLIVEIRA (OAB MG143657) ADVOGADO(A) : BARBARAH REIS VIEIRA (OAB MG239695) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando a existência de excesso de execução. Sustenta a Autarquia que o benefício de pensão por morte seria devido apenas a partir da Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 12/11/2025, de modo que o cálculo apresentado pela parte exequente estaria incorreto por retroagir o termo inicial à data da prescrição quinquenal. A parte exequente manifestou-se, aduzindo que a impugnação viola o instituto da coisa julgada material, pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta existência de excesso de execução em virtude de divergência quanto ao marco inicial das parcelas pretéritas. O cumprimento de sentença deve estrita obediência ao comando do título executivo judicial, não sendo a via adequada para promover a rediscussão do mérito da causa ou introduzir limitações não albergadas pela decisão acobertada pela coisa julgada material, sob pena de ofensa direta ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." No caso em apreço, a sentença de conhecimento condenou o INSS a "implantar o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em favor de ROSALINA DA SILVA SANTOS DE SOUZA , com DIB em 15/01/1990 (data do óbito) ". Em relação às parcelas atrasadas, o comando sentencial estabeleceu expressamente: " pagar os valores em atraso. Deve ser observada a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores devidos ". Considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/03/2026, o marco inicial para o pagamento das parcelas vencidas retroage a 12/03/2021, resguardada pela prescrição quinquenal, o que foi rigorosamente observado pela parte exequente em sua memória de cálculo. A pretensão da autarquia de fazer incidir o marco inicial do pagamento dos atrasados apenas a partir da DER representa tentativa de modificação oblíqua do título executivo judicial. Eventual inconformismo quanto à aplicação da legislação previdenciária acerca dos efeitos financeiros do benefício deveria ter sido manifestado a tempo e modo na fase de conhecimento. Contudo, verifico que a parte exequente, por meio de sua advogada, ao ajuizar a presente ação no sistema eproc, preencheu afirmativamente a opção “Renúncia excedente 60 salários”, manifestando sua renúncia expressa aos valores que ultrapassassem o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/03/2026, com o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.621,00, o limite de 60 salários mínimos aplicável à presente execução, fixado na data do ajuizamento, é de R$ 97.260,00 . Assim, embora a metodologia de cálculo da parte autora esteja correta no que tange ao marco inicial e à prescrição quinquenal, o valor total apurado em sua planilha (R$ 117.479,38) deve ser obrigatoriamente reduzido para se adequar ao teto do JEF, renunciado de forma inequívoca no ato…

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