Processo 6004802-32.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004802-32.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004802-32.2026.4.06.3812/MG AUTOR : IZABELLA GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DA SILVA (OAB MG177516) ATO ORDINATÓRIO 1. INDICAR  corretamente o valor da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º do  art. 292 do CPC (juntar planilha indicativa).  Deverá calcular prestações vencidas, desde a DER, até a data de propositura da ação: (§ 1º do  art. 292 do CPC). Após, somar com prestações vincendas - uma prestação anual = 12 mensalidades: (§ 2º do  art. 292 do CPC). 2. APRESENTAR  termo de renúncia ao valor que excede a competência do JEF (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei n. 10.259/2001.  (O termo deve ser assinado pela parte autora, ou por procuração em que conste poderes específicos para este ato).  Caso a renúncia tenha sido apresentada na petição inicial, ou venha a ser juntada por petição incidental, deverá juntar procuração com poderes especiais para "renunciar a valores que excedem ao limite de competência do Juizado Especial Federal". Registre-se, por oportuno, que nos termos do disposto no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, a renúncia apresentada para fins de fixação do valor da causa não afasta a possibilidade de recebimento de valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, o que será feito sempre por precatório, permitida nova renúncia para o caso de opção de recebimento por RPV.  OBSERVAÇÃO: A não apresentação do termo de renúncia expressa aos valores que excedem o limite legal dos Juizados Especiais Federais,  apenas para fins de competência , implica na própria incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, ainda mais considerando-se:  Súmula 17 da TNU. (Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência).

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