Processo 6004805-56.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6004805-56.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERVASIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a execução de sentença no âmbito dos Juizados Especiais processa-se no próprio Juizado, admitida a apresentação de embargos nos autos quando fundados, dentre outras matérias, o manifesto excesso de execução. Nessa hipótese, deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme estabelece o § 4º do art. 525, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial declarou a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 516386352 e condenou o executado à restituição simples dos valores efetivamente descontados em razão desse contrato, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da citação. Também, houve condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora segundo a mesma sistemática. O acórdão manteve integralmente a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2025. O exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$6.810,52 (seis mil oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). O executado apresentou embargos e sustentou excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo incluiu R$1.080,00 (mil e oitenta reais) correspondente ao saldo que existia na conta bancária do exequente antes da operação fraudulenta, embora o título tenha determinado somente a restituição dos descontos relacionados ao empréstimo declarado inexistente. Indicou o valor de R$5.517,51 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) como devido e efetuou depósito judicial de R$ 6.810,52 (seis mil oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) em 05/12/2025, para garantia do juízo. Em resposta, o exequente afirmou que os R$1.080,00 (mil e oitenta reais) correspondiam a proventos previdenciários disponíveis em sua conta e esse montante também foi subtraído na fraude bancária. Defendeu a natureza alimentar da quantia e requereu sua inclusão no cumprimento de sentença. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 509, § 4º, do mesmo Código veda a modificação da sentença ou a rediscussão da lide na fase de liquidação. A condenação referente aos danos materiais restringiu-se à devolução simples dos valores descontados por força do contrato de empréstimo nº 516386352. O título não condenou a instituição financeira à restituição de todo o saldo existente na conta bancária do exequente nem incluiu o valor utilizado no pagamento do boleto relacionado à fraude narrada. Os documentos apresentados demonstram quatro descontos relacionados ao empréstimo, nos valores de R$ 394,75 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta…
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