Processo 6004806-70.2025.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004806-70.2025.4.06.3823/MG IMPETRANTE : NEUZA MARIA PAULINO CIRILO ADVOGADO(A) : RAUL TAVARES JUNQUEIRA (OAB MG115224) DESPACHO/DECISÃO NEUZA MARIA PAULINO CIRILO , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança com Tutela de Urgência em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIÇOSA/MG , pretendendo, liminarmente, seja determinado o imediato pagamento do benefício de NB 717.661.408-4; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirmou, em síntese: A Impetrante apresentou, em 12/11/2024 requerimento administrativo ao INSS, buscando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC). Tal benefício, de NB 717.661.408-4, restou deferido em 25/04/2025,constata a partir da conclusão do processo administrativo, anexo a esta petição, cujo trecho da decisão se apresenta a seguir: De acordo com a carta de concessão do benefício, o pagamento seria implantado a partir do dia 13/05/2025: Página 3 No entanto, mais de um mês ap ós o deferimento administrativo e da data de início do pagamento, não se procedeu ao pagamento do benefício. Este encontra-se suspenso indevidamente, sem justificativa plausível ou notificação prévia, de modo que a Impetrante se vê privada do recebimento de parcela alimentar que constitui seu direito certo. Diante disso, a Impetrante requer que o pagamento do benefício, de maneira que não seja prejudicada pelo erro do INSS, que a priva de verba essencial à sua sobrevivência. [...] Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Determinada a emenda à inicial vide evento 5, ATOORD1 , cumprida em evento 9. Nova determinação de emenda vide evento 11, DOC1 , cumprida em evento 15. Impetrado apresentou a informação de que foi concedido o benefício NB 88/7176614084; contudo, identificou-se que o benefício foi processado sem registro biométrico ( evento 23, DOC1 ). Nova determinação de emenda vide evento 27, DOC1 , cumprida em evento 31, passando a indicar como autoridade coatora o(a) Gerente Executivo responsável pela Seção de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste. Intimação da impetrante para informar se o benefício assistencial NB 88/717.661.408-4 foi restabelecido ( evento 33, DESPADEC1 ) A impetrante informou que o benefício NB 717.661.408-4 encontra-se cessado até a presente data ( evento 37, DOC1 ). É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1 ensinam que: (...) o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de…
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