Processo 6004810-25.2025.4.06.3818

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004810-25.2025.4.06.3818
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004810-25.2025.4.06.3818/MG AUTOR : JOHN JOSE RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : VITOR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG211684) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG215877) ADVOGADO(A) : BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG122367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  JOHN JOSE RIBEIRO DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, benefício de auxílio-acidente. É o breve relato, nos termos do art. 38,  caput , da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. A competência da Justiça Estadual é estabelecida pelo critério residual, posto que a Justiça Federal não tem competência para julgar ações decorrentes de acidente de trabalho (art. 109 da CF), e a Justiça do Trabalho só julga lides originárias de relações de emprego regidas pela CLT, e cujas partes sejam empregado e empregador. Nesse sentido:   PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)   Ademais, nos termos da Súmula 501 do STF,  “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” . No mesmo sentido, a Súmula 15 do STJ dispõe que  “Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” .   O conceito de acidente de trabalho é trazido pela Lei 8.213/91, da qual destaco os arts. 19 a 21,  in verbis :   Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.    [...] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença…

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