Processo 6004810-41.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004810-41.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VERDE NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Em análise detida aos autos, verifica-se que a petição inicial foi expressamente endereçada ao "Juizado Especial Cível de Macapá – AP", e o documento foi subscrito em Macapá – AP. O comprovante de residência da autora confirma domicílio na Av. José Moacir Banhos de Araújo, nº 92, Bairro São Lázaro, Macapá – AP (ID 27941865) . Tem-se, portanto, que a distribuição do feito a este Juizado de Santana decorreu de erro no sistema PJe, pois a parte reclamante nunca elegeu este juízo como competente. Trata-se de incompetência territorial que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser declarada de ofício, conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE. Diversamente do processo civil comum, em que o art. 64, § 3º, do CPC autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, os Juizados Especiais não dispõem de mecanismo de redistribuição entre comarcas distintas. Inviabilizada a remessa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 89 do FONAJE e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Santana. Determino o cancelamento da carta de citação expedida, sem produção de efeitos. Faculto à autora o ajuizamento de nova demanda perante o Juizado Especial Cível de Macapá, observado o prazo prescricional. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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